Um caçador de animais silvestres e dois companheiros de fim de semana
foram flagrados na prática de crime ambiental. A Brigada apreendeu
todos os equipamentos utilizados na prática da infração penal: armas,
munição etc. e até mesmo um cachorro perdigueiro. Tudo ficou retido e as
pessoas foram submetidas aos costumes legais.
Relaxado o flagrante, o caçador - que confessou ser, só ele, o responsável pela incursão ilícita - peticionou na Vara postulando “a restituição ou liberação do cachorro que se encontra recolhido e amarrado, pelo pescoço, no pátio da delegacia da Polícia Federal, onde está sendo alimentado por comiseração dos agentes”.
O delegado e o juiz conversaram e indeferiram a liberação (tecnicamente, soltura) do animal, ante a realidade certificada de que “o cão foi utilizado para a execução da infração penal”.
O dono do bicho, então, recorreu ao tribunal. Ingressou com mandado de segurança, ponderando que o relator, se fosse o caso, recebesse a petição alternativamente como “outro qualquer recurso cabível e fungível, até mesmo como habeas corpus, ante as circunstâncias sui generis do caso”.
O relator deferiu a liminar e caprichou na decisão: “por questão de razoabilidade e bom senso quanto à proteção dos animais, resolvo conceder a ordem para determinar que, imediatamente, seja colocado o cão em liberdade, sob os cuidados do dono”.
O oficial de justiça foi à delegacia da PF e determinou que ali também comparecesse o dono do cachorro, para o ato formal de entrega. Assim foi feito.
Consta na rádio-corredor da corte que o servidor federal teria advertido não só o dono, mas também o espécime canino de que “não mais voltassem a delinquir”...
No TRF-4, o recurso - já arquivado - é conhecido como “o caso do habeas-dog”.
Fonte! Chasque de Marco A. Birnfeld, publicado na coluna Espaço Vital, na edição do dia 24 de agosto de 2012, do Jornal do Comércio de Porto Alegre - RS.
Relaxado o flagrante, o caçador - que confessou ser, só ele, o responsável pela incursão ilícita - peticionou na Vara postulando “a restituição ou liberação do cachorro que se encontra recolhido e amarrado, pelo pescoço, no pátio da delegacia da Polícia Federal, onde está sendo alimentado por comiseração dos agentes”.
O delegado e o juiz conversaram e indeferiram a liberação (tecnicamente, soltura) do animal, ante a realidade certificada de que “o cão foi utilizado para a execução da infração penal”.
O dono do bicho, então, recorreu ao tribunal. Ingressou com mandado de segurança, ponderando que o relator, se fosse o caso, recebesse a petição alternativamente como “outro qualquer recurso cabível e fungível, até mesmo como habeas corpus, ante as circunstâncias sui generis do caso”.
O relator deferiu a liminar e caprichou na decisão: “por questão de razoabilidade e bom senso quanto à proteção dos animais, resolvo conceder a ordem para determinar que, imediatamente, seja colocado o cão em liberdade, sob os cuidados do dono”.
O oficial de justiça foi à delegacia da PF e determinou que ali também comparecesse o dono do cachorro, para o ato formal de entrega. Assim foi feito.
Consta na rádio-corredor da corte que o servidor federal teria advertido não só o dono, mas também o espécime canino de que “não mais voltassem a delinquir”...
No TRF-4, o recurso - já arquivado - é conhecido como “o caso do habeas-dog”.
Fonte! Chasque de Marco A. Birnfeld, publicado na coluna Espaço Vital, na edição do dia 24 de agosto de 2012, do Jornal do Comércio de Porto Alegre - RS.
Nenhum comentário:
Postar um comentário