segunda-feira, 12 de abril de 2010

A LUTA PELO FIM DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

A reforma da previdência aprovada em 1998, no final do primeiro mandato do Presidente Fernando Henrique, com o advento da Emenda Constitucional nº 20, promoveu várias alterações no Regime Geral da Previdência Social. E em decorrência destas mudanças foi aprovada a Lei nº 9.876 de novembro de 1999, que introduziu uma nova fórmula de cálculo do benefício da aposentadoria por tempo de serviço do setor privado, também designado de Fator Previdenciário.

Este sistema leva em conta a idade do trabalhador no momento da aposentadoria, o tempo de contribuição e a expectativa de vida da população. É um redutor que estimula o trabalhador a se manter mais tempo no sistema dos contribuintes, adiando a aposentadoria integral.

A nova sistemática conjuga quatro aspectos na sua estruturação para o cálculo do benefício previdenciário. Considera a idade ao se aposentar, o tempo de contribuição do trabalhador, uma alíquota extraída das contribuições do trabalhador e do empregador e, ainda, o possível tempo de vida do beneficiário a partir da aposentadoria, este aspecto é chamado de Expectativa de Sobrevida (tabelado pelo IBGE). Ocorre que estes elementos são conjugados em uma fórmula matemática, na qual a idade e o tempo são aspectos positivos (entram como grandeza absoluta), a Expectativa de Sobrevida é um aspecto negativo, pois está em um denominador da fórmula como grandeza absoluta (viver mais após a aposentadoria significa receber um benefício menor) e, por último, a alíquota de 0,31 (referente a contribuição de 11% do empregado mais 20% do empregador) por entrar na fórmula como um fator decimal em uma multiplicação é extremamente negativo.

Este é um tema que aflige a todos os cidadãos deste país vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, na medida em que o Fator previdenciário é um mecanismo atuarial que relaciona a idade da aposentadoria com a expectativa de vida. Assim, de uma maneira geral, quanto mais cedo (em termos de idade) a pessoa se aposenta, menor será o benefício recebido, pois a expectativa de vida aumenta.

Por esta razão, a lógica presente no Fator Previdenciário é prejudicial aos trabalhadores mais pobres e menos especializados, que, por força das circunstâncias, são levados a ingressarem mais cedo no mercado do trabalho e que, para garantir uma aposentadoria integral, devem permanecer mais tempo na ativa. No entanto, com o avançar da idade, a maioria deles não consegue emprego estável, fator que impossibilita a manutenção de contribuições regulares para a Previdência. Assim, diante da falta de oportunidades e da saúde precária decorrente do ingresso prematuro no mercado de trabalho, muitos trabalhadores decidem, a contragosto, antecipar a aposentadoria e, ao mesmo tempo, receberem uma aposentadoria reduzida.

Outrossim, salienta-se que esta sistemática poderá mudar, eis que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PLS nº 296/03), de autoria do Senador Paulo Paim (PT/RS), onde este propõe a extinção do fator previdenciário. Este Projeto já obteve aprovação no Pleno do Senado da República, e agora ele tramita na Câmara dos Deputados, já com parecer favorável na mais diversas comissões, devendo entrar em pauta de votação a qualquer momento.

Além disso, paralelamente o Governo Central está em negociação com as Centrais Sindicais e a Confederação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – COBAP, com proposta de não extinguir totalmente o Fator Previdenciário, mas fazer alterações na legislação, excluindo, por exemplo, o redutor pela expectativa de vida no cálculo. Até agora não se chegou a um concenso.

Ressalta-se que este critério, desde sua promulgação, vem sendo criticado pela doutrina especializada, na medida em que entendem que é uma forma antijurídica de se tratar a questão das aposentadorias no Brasil, apenando injustamente aqueles trabalhadores que iniciaram mais cedo sua vida no mercado de trabalho, sendo, portanto, acertado entendimento externado pelo Senado Federal que votou pela extinção desta fórmula.

Fonte! Este chasque é de autoria do Dr. Renê Engroff  (retrato) - Advogado OAB/RS 48.888.

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