Um
trabalhador aposentado de Minas Gerais poderá renunciar ao benefício
previdenciário para obter uma nova aposentadoria, financeiramente mais
vantajosa. A decisão, tomada pela 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região,
reforma sentença proferida pelo Juízo da 21.ª Vara Federal em Belo
Horizonte.
O
aposentado recorreu ao Tribunal para reverter o entendimento de primeira
instância, favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que
havia negado o pedido de renúncia. Argumentou que, mesmo após ter se
aposentado, continuou a exercer suas atividades sob o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS). Por isso, voltou a pleitear a desaposentação e
o aproveitamento das contribuições recolhidas no período para a
obtenção do novo benefício.
Ao
analisar o caso, a relatora da ação no TRF, desembargadora federal Neuza
Alves, deu razão ao segurado. No voto, a magistrada citou o artigo 96
da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência
Social. Explicou que o dispositivo legal impede a utilização do mesmo
tempo de serviço para obtenção de benefícios simultâneos em sistemas
distintos, e não a renúncia a uma aposentadoria e a concessão de
certidão de tempo de serviço para obtenção de aposentadoria estatutária.
Diante
disso, e por considerar a aposentadoria um direito patrimonial
disponível, Neuza Alves entendeu ser legal a desaposentação para fins de
aproveitamento de contribuição e concessão do novo benefício, seja no
mesmo regime ou em regime diverso. “Isso não implica devolução dos
valores percebidos durante o tempo em que [a primeira aposentadoria] foi
usufruída, pois enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao
benefício”, pontuou baseada, também, em decisões anteriores do TRF e do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O termo
inicial da nova aposentadoria deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo ou, na falta deste, a partir da citação. Já a
correção monetária obedecerá ao disposto no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, acrescida do índice
IPCA-E após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009 e de juros de mora.
O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal. Fonte: TRF1/ Processo n.º 0001084-97.2012.4.01.3800
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