O tema retoma a pauta dado ao regime de urgência aprovado na Câmara, denunciando a mácula causada aos beneficiários da Previdência na era FHC, mantida pelo governo Lula, sangrando os valores de aposentadorias concedidas desde 1999, quando criado o fator.
Em casos concretos, ao verificar um trabalhador homem com requisitos da fórmula 95 (exemplo: 35 anos de trabalho e 60 de idade = 95 pontos) teria direito ao benefício correspondente a 100%; na regra atual esta aposentadoria em dezembro de 2008, 2009 e 2010, o resultado do fator previdenciário ocorreria no percentual de 87,4% (2008), 87,0% (2009), 86,7% (2010), respectivamente. Mantido como está, o prejuízo ao trabalhador corresponde a 13% no valor da aposentadoria, mesmo tendo ele 35 anos de trabalho ou mais. Fica claro que a revogação pura e simples do fator é inadmitida pelo governo.
Ao Congresso caberá construir alternativas para trabalhadores desempregados ou com tempo mínimo de contribuição, mas ausente a idade. Argumentos a favor do governo não faltam - por exemplo, o equilíbrio financeiro -, para restringir as alegadas aposentadorias precoces. Entretanto, o mesmo governo desconsidera que também precoce é o ingresso da massa trabalhadora no mercado de trabalho, portanto, a estes deverá haver a necessária proteção.
Uma alternativa ao fator foi o substitutivo do deputado Pepe Vargas, mantendo a possibilidade de trabalhadores se aposentarem com idade inferior aos 60 anos, com a incidência do referido redutor, cuja resistência ao projeto não foi do governo, mas sim das entidades sindicais, hoje visualizando ser o substitutivo uma alternativa viável e menos prejudicial.
Outros pontos seriam fundamentais para assegurar a igualdade com a revisão de benefícios já concedidos desde a criação do fator que possuam os elementos da nova regra (fórmula 95 homem/85 mulher), garantindo-lhes o correspondente a 100% em seus benefícios; excluir do cálculo a deflação; o valor da renda ser apurado com 60% dos maiores salários e não como hoje, o universo tão amplo de 80% desses; excluindo, com isso, os valores atualizados com menor expressão monetária. Terá também de existir alternativas para trabalhadores que já tenham implementado o tempo mínimo, mas não a idade.
É reconhecida a violência representada pelo fator, sendo momento de reparar as distorções para resgatar, a todos, uma melhor condição social.
Fonte! Chasque publicado no jornal Correio do Povo de Porto Alegre (RS), edição do dia 13 de julho de 2012, por pelo advogado Daisson Portanova.
Em casos concretos, ao verificar um trabalhador homem com requisitos da fórmula 95 (exemplo: 35 anos de trabalho e 60 de idade = 95 pontos) teria direito ao benefício correspondente a 100%; na regra atual esta aposentadoria em dezembro de 2008, 2009 e 2010, o resultado do fator previdenciário ocorreria no percentual de 87,4% (2008), 87,0% (2009), 86,7% (2010), respectivamente. Mantido como está, o prejuízo ao trabalhador corresponde a 13% no valor da aposentadoria, mesmo tendo ele 35 anos de trabalho ou mais. Fica claro que a revogação pura e simples do fator é inadmitida pelo governo.
Ao Congresso caberá construir alternativas para trabalhadores desempregados ou com tempo mínimo de contribuição, mas ausente a idade. Argumentos a favor do governo não faltam - por exemplo, o equilíbrio financeiro -, para restringir as alegadas aposentadorias precoces. Entretanto, o mesmo governo desconsidera que também precoce é o ingresso da massa trabalhadora no mercado de trabalho, portanto, a estes deverá haver a necessária proteção.
Uma alternativa ao fator foi o substitutivo do deputado Pepe Vargas, mantendo a possibilidade de trabalhadores se aposentarem com idade inferior aos 60 anos, com a incidência do referido redutor, cuja resistência ao projeto não foi do governo, mas sim das entidades sindicais, hoje visualizando ser o substitutivo uma alternativa viável e menos prejudicial.
Outros pontos seriam fundamentais para assegurar a igualdade com a revisão de benefícios já concedidos desde a criação do fator que possuam os elementos da nova regra (fórmula 95 homem/85 mulher), garantindo-lhes o correspondente a 100% em seus benefícios; excluir do cálculo a deflação; o valor da renda ser apurado com 60% dos maiores salários e não como hoje, o universo tão amplo de 80% desses; excluindo, com isso, os valores atualizados com menor expressão monetária. Terá também de existir alternativas para trabalhadores que já tenham implementado o tempo mínimo, mas não a idade.
É reconhecida a violência representada pelo fator, sendo momento de reparar as distorções para resgatar, a todos, uma melhor condição social.
Fonte! Chasque publicado no jornal Correio do Povo de Porto Alegre (RS), edição do dia 13 de julho de 2012, por pelo advogado Daisson Portanova.
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