Para quem é elegível e conhece as regras, o incentivo fiscal do PGBL funciona
A
perspectiva de pagar menos Imposto de Renda é sempre atraente. Entretanto, a
oportunidade não é para todos. Desconhecer os conceitos e os critérios de
elegibilidade pode levar a uma decisão equivocada.
Trago o assunto mais uma vez, nesta época do ano em que as instituições
financeiras ampliam as abordagens de venda do produto, para trazer o conjunto
de informações que considero essenciais para a avaliação correta do produto e
do benefício fiscal. Sim, vamos falar, de novo, do PGBL (Plano Gerador de Benefício
Livre). Se usado corretamente, pelas pessoas elegíveis, o benefício é inegável.
Mas requer um bocado de educação financeira e planejamento.
O produto é o PGBL, esqueça o VGBL. Só interessa para pessoas físicas
com renda tributável, aquela que, a despeito de ter sido tributada na fonte
pagadora, compõe a base de cálculo dos rendimentos sobre os quais incidirá
Imposto de Renda na declaração de ajuste anual. A alíquota (de zero a 27,5%)
será definida em razão da faixa de renda do contribuinte.
Exemplos de rendimentos tributáveis: trabalho assalariado, férias,
aluguéis, rendimentos recebidos de planos de previdência com regime tributável
(tabela progressiva). Alerta: 13º salário e PLR (Participação sobre Lucros e
Resultados) não são rendimentos tributáveis, são tributados exclusivamente na
fonte e não podem ser considerados para determinar o limite do benefício
fiscal.
Adicionalmente, a pessoa deve contribuir para o Regime Geral da
Previdência Social (INSS) ou para o Regime Próprio de Previdência Social (funcionários
públicos).
Para materializar a dedução do valor das contribuições ao PGBL, o
contribuinte deve, necessariamente, utilizar o formulário completo da
declaração do IR. O formulário completo é usado pelo contribuinte cujo montante
de despesas dedutíveis excede a 20% da renda tributável. A aplicação no PGBL
não combina com a declaração simplificada.
As contribuições feitas, em nome do titular ou de dependentes, ficam
limitadas a 12% da renda anual tributável. O valor que exceder o limite será
tributado duas vezes: no ano do depósito, já que não será deduzido, e no
resgate.
A dedução é, na verdade, um diferimento fiscal. O imposto pago será
menor no ano em que a contribuição foi feita, mas será cobrado no momento do
resgate ou pagamento de benefício de renda.
O diferimento permite não só adiar o pagamento do imposto, mas também
receber juros sobre o valor do tributo diferido e reduzir ou zerar a alíquota
do que é devido, dependendo do regime de tributação.
No resgate (ou renda), o IR incide sobre o valor retirado, capital
juros; sobre os juros, como em qualquer outro investimento tributável; sobre o
capital investido, porque chegou a hora de acertar as contas com o leão e pagar
o imposto que deixou de ser pago no ano-calendário em que a contribuição foi feita.
A opção pelo regime tributável (tabela progressiva), dependendo da faixa
de renda e das despesas dedutíveis, permite ao contribuinte reduzir ou, no
limite, zerar a alíquota do IR.
Optar pelo regime de tributação definitiva (tabela regressiva) permite reduzir
a alíquota de 27,5% para 10%, desde que as contribuições permaneçam pelo prazo
mínimo de 10 anos. Recomendável também ao contribuinte de renda tributável
elevada que deseje afastar o risco de eventual aumento nas alíquotas da tabela
progressiva.
Fonte! Chasque "Opinião Econômica", publicado nas páginas do Jornal do Comércio de Porto Alegre, edição do dia 05 de novembro de 2018, por Marcia Dressen (planejadora financeira CFP ("Certified Financial Planner"),
autora de "Finanças Pessoais: O Que Fazer com Meu Dinheiro).
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