Mesmo que alguns possam alegar que o texto e a sua ideia visem à própria
causa, isso não se legitima quando temos mais de 20 milhões de
aposentados e pensionistas no Brasil pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). É que a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) confirmou que os trabalhadores aposentados têm o direito de
renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria, em condição
mais vantajosa, e que, para tanto, não precisam devolver o dinheiro que
receberam da Previdência Social. É um raciocínio elementar, uma vez que a
diferença a maior será paga somente a partir da publicação do acórdão
do STJ e passará pelo crivo do Supremo Tribunal Federal. O fato é que
temos cerca de 500 mil aposentados do INSS que continuaram ou continuam
trabalhando bem além dos 35 anos de contribuição exigidos e que, assim
mesmo, estão aposentados proporcionalmente. E, de mais a mais,
convenhamos, com um teto de R$ 4.159,00, ninguém está preocupado, na
terceira idade, em sair por aí fazendo aplicações em bolsa, comprando
imóveis ou custeando, como muitos, estudos ou planos de saúde de filhos e
netos.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, não implica o ressarcimento dos valores percebidos. “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin. Está bem colocada, a frase dita pelo magistrado.
Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns casos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência confirmou que a devolução não é necessária.
Agora, o STJ reitera a certeza de que o trabalhador que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando - e contribuindo para a Previdência - pode desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.
A diferença entre os julgamentos anteriores e esse da primeira seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco tribunais regionais federais do País na solução dos recursos que ficaram à espera da posição do STJ. Resta, tão somente, a manifestação do Supremo Tribunal Federal. Pagando a diferença apenas a partir da decisão do STF, com certeza a Previdência não quebrará. Basta que não dê tantas isenções justamente para grupos melhor aquinhoados. Os aposentados que continuam trabalhando por opção, mas também por alguns reais a mais, agradecerão, penhoradamente.
Fonte! Esta chasque é o editorial do dia 10 de maio de 2013, da edição do Jornal do Comércio, de Porto Alegre - RS.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, não implica o ressarcimento dos valores percebidos. “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin. Está bem colocada, a frase dita pelo magistrado.
Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns casos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência confirmou que a devolução não é necessária.
Agora, o STJ reitera a certeza de que o trabalhador que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando - e contribuindo para a Previdência - pode desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.
A diferença entre os julgamentos anteriores e esse da primeira seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco tribunais regionais federais do País na solução dos recursos que ficaram à espera da posição do STJ. Resta, tão somente, a manifestação do Supremo Tribunal Federal. Pagando a diferença apenas a partir da decisão do STF, com certeza a Previdência não quebrará. Basta que não dê tantas isenções justamente para grupos melhor aquinhoados. Os aposentados que continuam trabalhando por opção, mas também por alguns reais a mais, agradecerão, penhoradamente.
Fonte! Esta chasque é o editorial do dia 10 de maio de 2013, da edição do Jornal do Comércio, de Porto Alegre - RS.
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