Em discussão a condenação a dois anos de prisão imposta a ajudante
de pedreiro que teria furtado uma fotocópia de cédula de identidade, uma
moeda de R$ 0,10 e outra de R$ 0,05, levadas de uma vítima que tinha
acabado de ser agredida por outros, quando foi abordada pelo réu e um
menor que o acompanhava.
Para o juiz, a sociedade clamava por “tolerância zero” e a jurisprudência rejeitava o conceito de crime de bagatela. O fato de terem os autores se aproveitado da vítima ferida, sem condições de resistir, indicaria alto grau de culpabilidade, por demonstrar “o mais baixo grau de sensibilidade e humanidade”.
O TJ de São Paulo, ao julgar a apelação, classifica o princípio da insignificância como “divertimento teorético, supostamente magnânimo e ‘moderno’”. O acórdão é verborrágico: “Acha-se implantada uma nova ordem de valores, a moderna axiologia: comerás com moderação! Beberás com moderação e furtarás com moderação!”.
E dá uma alfinetada no subscritor do recurso de apelação: “Curioso e repugnante paradoxo: essa turma da bagatela, da insignificância, essa malta do Direito Penal sem metafísica e sem ética, preocupa-se em afetar deplorativa solidariedade aos miseráveis; no entanto, proclama ser insignificante e penalmente irrelevante o furto de que os miseráveis são vítimas”.
O relator no STJ registra estranheza com “a forma afrontosa dos fundamentos” do TJ-SP. “O respeito à divergência ideológica é o mínimo que se pode exigir dos operadores do Direito, pois, constituindo espécie das chamadas ciências sociais aplicadas – o que traduz sua natureza dialética –, emerge sua cientificidade,de que é corolário seu inquebrantável desenvolvimentoe modernização, pena de ainda vigoraro Código de Hamurabi” - registra.
O relator aponta que o furto protege especificamente o patrimônio da vítima, sem alcançar, mesmo indiretamente, sua pessoa, como no roubo. Por isso, para aferir a tipicidade material do fato, além da mera tipicidade formal, seria preciso avaliar em que medida o “patrimônio” da vítima foi afetado. “Ora, por óbvio, o furto de R$ 0,15 não gera considerável ofensa ao bem jurídico ´patrimônio´. Conduta sem dúvida reprovável, imoral, mas distante da incidência do Direito Penal”, conclui o ministro.
A Turma concede o habeas corpus por unanimidade. O julgado consagra a verborragia. E a linguagem objetiva vai para o brejo.
Fonte! Chasque publicado na coluna de Marco A. Birnfeld, na edição do dia 20 de novembro, do Jornal do Comércio, de Porto Alegre - RS.
Para o juiz, a sociedade clamava por “tolerância zero” e a jurisprudência rejeitava o conceito de crime de bagatela. O fato de terem os autores se aproveitado da vítima ferida, sem condições de resistir, indicaria alto grau de culpabilidade, por demonstrar “o mais baixo grau de sensibilidade e humanidade”.
O TJ de São Paulo, ao julgar a apelação, classifica o princípio da insignificância como “divertimento teorético, supostamente magnânimo e ‘moderno’”. O acórdão é verborrágico: “Acha-se implantada uma nova ordem de valores, a moderna axiologia: comerás com moderação! Beberás com moderação e furtarás com moderação!”.
E dá uma alfinetada no subscritor do recurso de apelação: “Curioso e repugnante paradoxo: essa turma da bagatela, da insignificância, essa malta do Direito Penal sem metafísica e sem ética, preocupa-se em afetar deplorativa solidariedade aos miseráveis; no entanto, proclama ser insignificante e penalmente irrelevante o furto de que os miseráveis são vítimas”.
O relator no STJ registra estranheza com “a forma afrontosa dos fundamentos” do TJ-SP. “O respeito à divergência ideológica é o mínimo que se pode exigir dos operadores do Direito, pois, constituindo espécie das chamadas ciências sociais aplicadas – o que traduz sua natureza dialética –, emerge sua cientificidade,de que é corolário seu inquebrantável desenvolvimentoe modernização, pena de ainda vigoraro Código de Hamurabi” - registra.
O relator aponta que o furto protege especificamente o patrimônio da vítima, sem alcançar, mesmo indiretamente, sua pessoa, como no roubo. Por isso, para aferir a tipicidade material do fato, além da mera tipicidade formal, seria preciso avaliar em que medida o “patrimônio” da vítima foi afetado. “Ora, por óbvio, o furto de R$ 0,15 não gera considerável ofensa ao bem jurídico ´patrimônio´. Conduta sem dúvida reprovável, imoral, mas distante da incidência do Direito Penal”, conclui o ministro.
A Turma concede o habeas corpus por unanimidade. O julgado consagra a verborragia. E a linguagem objetiva vai para o brejo.
Fonte! Chasque publicado na coluna de Marco A. Birnfeld, na edição do dia 20 de novembro, do Jornal do Comércio, de Porto Alegre - RS.
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