Dr. Renê Engroff |
A
reforma da previdência aprovada no ano de 1998, no final do primeiro mandato do
Presidente Fernando Henrique, com o advento da Emenda Constitucional nº 20,
promoveu várias alterações no Regime Geral da Previdência Social. E em
decorrência destas mudanças foi aprovada a Lei nº 9.876 de novembro de 1999,
que introduziu uma nova fórmula de cálculo do benefício da aposentadoria por
tempo de serviço do setor privado, também designado de Fator Previdenciário.
Este sistema leva
em conta três fatores:
a) a idade do
trabalhador no momento da aposentadoria,
b)
o tempo de contribuição e
c) a
expectativa de vida da população.
Em suma, o Fator
Previdenciário é um redutor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria e que tem
por finalidade precípua de estimular o trabalhador a se manter mais tempo no
sistema dos contribuintes, adiando a aposentadoria integral.
A nova sistemática conjuga
quatro aspectos na sua estruturação para o cálculo do benefício previdenciário.
Considera a idade ao se aposentar, o tempo de contribuição do trabalhador, uma
alíquota extraída das contribuições do trabalhador e do empregador e, ainda, o
possível tempo de vida do beneficiário a partir da aposentadoria, este aspecto
é chamado de Expectativa de Sobrevida (tabelado pelo IBGE). Ocorre que estes
elementos são conjugados em uma fórmula matemática, na qual a idade e o tempo
são aspectos positivos (entram como grandeza absoluta), a Expectativa de
Sobrevida é um aspecto negativo, pois está em um denominador da fórmula como
grandeza absoluta (viver mais após a aposentadoria significa receber um
benefício menor) e, por último, a alíquota de 0,31 (referente a contribuição de
11% do empregado mais 20% do empregador) por entrar na fórmula como um fator decimal
em uma multiplicação é extremamente negativo.
Este é
um tema que aflige a todos os cidadãos deste país vinculado ao Regime Geral da
Previdência Social, na medida em que o Fator previdenciário é um mecanismo
atuarial que relaciona a idade da aposentadoria com a expectativa de vida.
Assim, de uma maneira geral, quanto mais cedo (em termos de idade) a pessoa se
aposenta, menor será o benefício recebido, pois a expectativa de vida aumenta.
Por
esta razão, a lógica presente no Fator Previdenciário é prejudicial aos
trabalhadores mais pobres e menos especializados, que, por força das
circunstâncias, são levados a ingressarem mais cedo no mercado do trabalho e
que, para garantir uma aposentadoria integral, devem permanecer mais tempo na
ativa. No entanto, com o avançar da idade, a maioria deles não consegue emprego
estável, fator que impossibilita a manutenção de contribuições regulares para a
Previdência Social. Assim, diante da falta de oportunidades e da saúde precária
decorrente do ingresso prematuro no mercado de trabalho, muitos trabalhadores
decidem, a contragosto, antecipar a aposentadoria e, ao mesmo tempo, receberem
uma aposentadoria reduzida.
Outrossim, salienta-se
que esta sistemática já foi alvo de mudança em sua legislação, vez que tramitou
e foi aprovado no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PLS nº 296/03), de
autoria do Senador Paulo Paim (PT/RS), onde propõe a extinção do fator
previdenciário, com o retorno do sistema convencional vigente anteriormente a
entrada em vigor da Lei que instituiu o Fator Previdenciário.
Este Projeto obteve
aprovação no Pleno do Senado da República e também foi aprovado na Câmara dos Deputados.
Contudo, o Projeto
de Lei foi VETADO pelo Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva, por
entender que o projeto é inconstitucional, ante o fundamento de que “O dispositivo,
da forma como aprovado, não atende ao disposto no art. 195, § 5o,
da Constituição, que exige a indicação da correspondente fonte de custeio total
para o aumento de despesa gerado pela extinção do fator previdenciário.”.
A matéria retornou
ao Congresso Nacional para apreciação e votação do Veto Presidencial, que em
votação manteve o Veto ao projeto de lei.
Considerando que a
sistemática do cálculo das aposentadorias pelo fator previdenciário é excessivamente
onerosa ao trabalhador e atendendo a demanda legítima
da sociedade, as Centrais Sindicais em conjunto com a Confederação dos
Aposentados e Pensionistas do Brasil – COBAP – estão em negociação com o
Governo Federal, com propostas de um Projeto
de Emenda Constitucional, instituindo a substituição da fórmula de cálculo do
fator Previdenciário.
A proposta em discussão na Câmara dos Deputados propõe a
substituição do fator Previdenciário quando a soma da idade e do tempo de
contribuição do trabalhador somar 85, para mulheres, e 95, para homens. Mas já
houve discussões nos últimos meses sobre a possibilidade de fixar uma idade
mínima para a aposentadoria.
A
grande vantagem dessa fórmula é que, no cálculo da aposentadoria, não entra a
expectativa de vida. Com isso, o governo não poderá mudar a fórmula
periodicamente, como é feito com o Fator Previdenciário sempre que o
brasileiro, na média, passa a viver mais tempo. No entanto, na fórmula ficaria
preservado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para
homem.
Outro benefício que esta
nova fórmula pode trazer aos trabalhadores seria a elevação da aposentadoria
paga através da exclusão de 40% das menores contribuições do trabalhador no
cálculo do benefício. Hoje, são excluídas apenas 20%, e o valor recebido
reflete a média de 80% das contribuições. Com esse corte maior, a média do
cálculo para a aposentadoria também subiria.
Os sindicalistas
pretendem convencer a Presidente Dilma Rousseff que este projeto é a melhor
alternativa para resolver o impasse do fator previdenciário. O governo tem
dúvidas sobre a viabilidade financeira da fórmula 85/95 e teme que o fim do
fator previdenciário provoque um rombo na Previdência. Mas líderes dos maiores
partidos na Casa já admitem que a votação deste Projeto deve ficar para 2013.
Estejamos atentos
aos desdobramentos das negociações entre Executivo, legislativo e Centrais
Sindicais, para, enfim, termos aprovado um Projeto de Lei que crie uma fórmula de
cálculo em substituição deste malfadado Fator Previdenciário.
Fonte! Chasque do Dr. Renê Engroff (Advogado OAB/RS
48.888)
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