segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

A luta pelo fim do Fator Previdenciário


Dr. Renê Engroff
A reforma da previdência aprovada no ano de 1998, no final do primeiro mandato do Presidente Fernando Henrique, com o advento da Emenda Constitucional nº 20, promoveu várias alterações no Regime Geral da Previdência Social. E em decorrência destas mudanças foi aprovada a Lei nº 9.876 de novembro de 1999, que introduziu uma nova fórmula de cálculo do benefício da aposentadoria por tempo de serviço do setor privado, também designado de Fator Previdenciário.

Este sistema leva em conta três fatores:  
a) a idade do trabalhador no momento da aposentadoria,  
b) o tempo de contribuição e 
c) a expectativa de vida da população.

Em suma, o Fator Previdenciário é um redutor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria e que tem por finalidade precípua de estimular o trabalhador a se manter mais tempo no sistema dos contribuintes, adiando a aposentadoria integral.

A nova sistemática conjuga quatro aspectos na sua estruturação para o cálculo do benefício previdenciário. Considera a idade ao se aposentar, o tempo de contribuição do trabalhador, uma alíquota extraída das contribuições do trabalhador e do empregador e, ainda, o possível tempo de vida do beneficiário a partir da aposentadoria, este aspecto é chamado de Expectativa de Sobrevida (tabelado pelo IBGE). Ocorre que estes elementos são conjugados em uma fórmula matemática, na qual a idade e o tempo são aspectos positivos (entram como grandeza absoluta), a Expectativa de Sobrevida é um aspecto negativo, pois está em um denominador da fórmula como grandeza absoluta (viver mais após a aposentadoria significa receber um benefício menor) e, por último, a alíquota de 0,31 (referente a contribuição de 11% do empregado mais 20% do empregador) por entrar na fórmula como um fator decimal em uma multiplicação é extremamente negativo.

Este é um tema que aflige a todos os cidadãos deste país vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, na medida em que o Fator previdenciário é um mecanismo atuarial que relaciona a idade da aposentadoria com a expectativa de vida. Assim, de uma maneira geral, quanto mais cedo (em termos de idade) a pessoa se aposenta, menor será o benefício recebido, pois a expectativa de vida aumenta.

Por esta razão, a lógica presente no Fator Previdenciário é prejudicial aos trabalhadores mais pobres e menos especializados, que, por força das circunstâncias, são levados a ingressarem mais cedo no mercado do trabalho e que, para garantir uma aposentadoria integral, devem permanecer mais tempo na ativa. No entanto, com o avançar da idade, a maioria deles não consegue emprego estável, fator que impossibilita a manutenção de contribuições regulares para a Previdência Social. Assim, diante da falta de oportunidades e da saúde precária decorrente do ingresso prematuro no mercado de trabalho, muitos trabalhadores decidem, a contragosto, antecipar a aposentadoria e, ao mesmo tempo, receberem uma aposentadoria reduzida.

Outrossim, salienta-se que esta sistemática já foi alvo de mudança em sua legislação, vez que tramitou e foi aprovado no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PLS nº 296/03), de autoria do Senador Paulo Paim (PT/RS), onde propõe a extinção do fator previdenciário, com o retorno do sistema convencional vigente anteriormente a entrada em vigor da Lei que instituiu o Fator Previdenciário.


Este Projeto obteve aprovação no Pleno do Senado da República e também foi aprovado na Câmara dos Deputados.

Contudo, o Projeto de Lei foi VETADO pelo Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva, por entender que o projeto é inconstitucional, ante o fundamento de que “O dispositivo, da forma como aprovado, não atende ao disposto no art. 195, § 5o, da Constituição, que exige a indicação da correspondente fonte de custeio total para o aumento de despesa gerado pela extinção do fator previdenciário.”.

A matéria retornou ao Congresso Nacional para apreciação e votação do Veto Presidencial, que em votação manteve o Veto ao projeto de lei.

Considerando que a sistemática do cálculo das aposentadorias pelo fator previdenciário é excessivamente onerosa ao trabalhador e atendendo a demanda legítima da sociedade, as Centrais Sindicais em conjunto com a Confederação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – COBAP – estão em negociação com o Governo Federal, com propostas de um Projeto de Emenda Constitucional, instituindo a substituição da fórmula de cálculo do fator Previdenciário.

A proposta em discussão na Câmara dos Deputados propõe a substituição do fator Previdenciário quando a soma da idade e do tempo de contribuição do trabalhador somar 85, para mulheres, e 95, para homens. Mas já houve discussões nos últimos meses sobre a possibilidade de fixar uma idade mínima para a aposentadoria.

A grande vantagem dessa fórmula é que, no cálculo da aposentadoria, não entra a expectativa de vida. Com isso, o governo não poderá mudar a fórmula periodicamente, como é feito com o Fator Previdenciário sempre que o brasileiro, na média, passa a viver mais tempo. No entanto, na fórmula ficaria preservado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para homem.

Outro benefício que esta nova fórmula pode trazer aos trabalhadores seria a elevação da aposentadoria paga através da exclusão de 40% das menores contribuições do trabalhador no cálculo do benefício. Hoje, são excluídas apenas 20%, e o valor recebido reflete a média de 80% das contribuições. Com esse corte maior, a média do cálculo para a aposentadoria também subiria.

Os sindicalistas pretendem convencer a Presidente Dilma Rousseff que este projeto é a melhor alternativa para resolver o impasse do fator previdenciário. O governo tem dúvidas sobre a viabilidade financeira da fórmula 85/95 e teme que o fim do fator previdenciário provoque um rombo na Previdência. Mas líderes dos maiores partidos na Casa já admitem que a votação deste Projeto deve ficar para 2013.

Estejamos atentos aos desdobramentos das negociações entre Executivo, legislativo e Centrais Sindicais, para, enfim, termos aprovado um Projeto de Lei que crie uma fórmula de cálculo em substituição deste malfadado Fator Previdenciário.

Fonte! Chasque do Dr. Renê Engroff (Advogado OAB/RS 48.888)

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