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As
férias de meio de ano já estão chegando e esses períodos são muito esperados
pelos trabalhadores, proporcionando o descanso físico e mental necessário para
renovar as energias e para aproveitar para viajar ou relaxar. Contudo, são
várias as dúvidas trabalhistas relacionadas ao tema. Para entender melhor é
importante o aprofundamento sobre o tema, assim, veja os principais pontos que
separei observando a recente reforma trabalhista:
O
que são as férias?
Férias
são períodos de descansos, para se ter direito a esses períodos é necessário
trabalhar por 12 meses consecutivos, o que é chamado período aquisitivo. Assim,
após esse período desgastante de atividade laboral o empregado conquista o
direito a 30 dias de férias com salário integral acrescido de um terço.
Esse
acréscimo na remuneração visa proporcionar a possibilidade de desfrutar de
atividades de lazer com sua família sem comprometer o sustento familiar, daí a
obrigação da empresa em pagar, além do salário normal, o terço constitucional.
Quem
define as férias?
Já
vi muitas brigas trabalhistas relacionadas às férias, isso se dá pela confusão
de conceito do trabalhador de que por ser seu direito essa poderá ser
aproveitada quando bem desejar, esse é um erro comum.
Ponto
que poucos se atentam é que por mais que seja um direito do trabalhador, o
período a ser tirado pode ser determinado pelo empregador. Assim, se o
empregado quiser tirar as férias em outubro e a empresa decidir por dezembro,
vale o que o empregador quiser. Mas nesse ponto o ideal sempre são os acordos.
Quando
se perde esse direito?
Há
quatro situações nas quais o empregado perde o direito, conforme descreve o
artigo 133 das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT). Essas são:
Quando
deixa o emprego e não é readmitido dentro de um período de 60 (sessenta) dias
subsequentes à sua saída;
No
caso do trabalhador que permanece em licença recebendo salários, por mais de 30
dias no período do ano ou que acumula esse período em faltas justificadas para
ir ao médico, ao dentista, por falecimento de parente, em que são apresentados
atestados para abono das faltas;
Quando
não trabalha pelo período de mais de 30 (trinta) dias, em virtude de
paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, recebendo o salário;
Tenha
ficado afastado do trabalho pela Previdência Social em função de acidente de
trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, mesmo que
descontínuos.
Isso
ocorre pelo motivo de que nesses casos o trabalhador já obteve o período de
descanso, assim a justiça entende que a finalidade é atingida e não haveria
obrigação por parte da empresa em conceder novo período de descanso. Em todos
os casos a perda do direito se dá por motivo alheio à vontade da empresa, ou
seja, por força maior (paralisação da empresa), por vontade do empregado (licença
por motivo de seu interesse, ainda que seja para resolver problemas pessoais,
se for de consentimento da empresa) ou ainda, por motivo de doença ou acidente.
As
faltas justificadas podem colocar as férias em risco ou reduzir o período de 30
dias drasticamente. Com até 5 faltas justificadas há a garantia dos 30 dias de
férias. De seis a 14 faltas, estão garantidos 24 dias; de 15 a 23 faltas, 18
dias; de 24 a 32 ausências, 12 dias. Acima de 32 faltas, o direito às férias
remuneradas é perdido de acordo com artigo 130 da CLT.
Venda das férias
Outro
ponto que causa grande confusão em relação ao tema é a possibilidade de venda
de férias. Essa é sim possível, desde que a solicitação seja do trabalhador,
com objetivos de aumentar a renda. O empregador não pode impor a venda desse
período.
Caso
o trabalhador opte pela venda, ele deverá comunicar a empresa até quinze dias
antes da data do aniversário do contrato de trabalho. Resta ao empregador
decidir o período do ano em que as férias serão concedidas, pagando o valor
proporcional aos dez dias que o funcionário vai trabalhar. Importante é que o
período máximo de férias permitido para se vender é de um terço.
Mas
fique atento, muitas empresas sequer consultam os empregados para saber se este
quer ou pode sair 20 ou 30 dias, simplesmente emitem o aviso e recibos de
férias já com 10 dias convertidos em abono, os quais sentindo-se constrangidos
em negar o pedido, acabam cedendo à vontade da empresa por conta da manutenção
do emprego.
Divisão de férias
Existem
também os casos em que os trabalhadores podem dividir suas férias, mas isso
também dependerá de um acordo com o patrão, lembrando que isso só ocorrem em
casos que as férias forem individuais.
Nesse
ponto teve mudanças com a Reforma Trabalhista, sendo que as férias eram
concedidas a empregados de uma só vez, sendo previsto na CLT que em casos
excepcionais as mesmas poderiam ser concedidas em dois períodos não inferiores
a 10 dias. Essa exceção não se aplicava para menores de 18 anos e maiores que
50 anos.
A
partir de então, as férias poderão ser fracionadas em três períodos, onde:
Um
período não pode ser inferior a 14 dias; Os outros dois períodos não podem ser
inferiores a cinco dias;
Foi
excluída a limitação de idade para tal benefício.
Porém,
as férias não poderão iniciar em dia de repouso semanal ou dois dias que
antecede feriados.
Fonte! Chasque (texto) de Gilberto Bento Jr - Advogado
e presidente da Bento Jr. Advogados, publicado nas páginas do caderno Empresas & Negócios, encartado na edição do Jornal do Comércio de Porto Alegre - RS, na edição do dia 29 de abril de 2019.
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