Foi aprovada através de Audiência Pública a RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 687, de 24 de novembro de 2015 que altera a REN 482/12. Eu outras palavras o governo está facilitando para que as pessoas e as empresas possam produzir a sua própria energia com a luz do sol.
As principais alterações nas regras da REN 482/12 são as seguintes:
Conforme a nova redação dada ao Artigo 7º da REN 482/2012 pela nova REN 687/2015, os créditos de energia elétrica adquiridos por proprietários de micro e minigeração participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica serão calculados com base em todas os componentes da tarifa de energia elétrica, ou seja, integralmente:
O consumo de energia elétrica ativa a ser faturado na unidade consumidora onde se localiza a microgeração ou minigeração distribuída é a energia consumida, deduzidos a energia injetada e eventual excedente de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores.
Isso vale para as modalidades de consumo local, autoconsumo remoto e também geração compartilhada:
Para a utilização dos créditos de energia em local diferente da unidade a compensação deve ser realizada sobre todas os componentes da tarifa em R$/MWh;
Com isso, é eliminado o risco de perda de valor dos créditos de energia da micro e minigeração e assim viabiliza-se o modelo de negócio de geração compartilhada solar fotovoltaica. Uma grande conquista para o setor fotovoltaico.
Adicionalmente, a revisão da REN 482/2012 trouxe inúmeras melhorias importantes ao modelo de micro e minigeração do país, posicionando o Brasil na vanguarda das políticas de incentivo ao desenvolvimento da geração distribuída junto à população. As principais são:
- Estabelecimento das modalidades de autoconsumo remoto e geração compartilhada.
- Possibilidade de compensação de créditos de energia entre matrizes e filiais de grupos empresariais.
- Sistemas de geração distribuída condominiais (pessoas físicas e jurídicas).
- Ampliação da potência dos sistemas fotovoltaicos de 1 MW para 5 MW.
- Ampliação da duração dos créditos de energia elétrica de 36 meses para 60 meses.
- Redução dos prazos de tramitação de pedidos junto às distribuidoras.
- Padronização dos formulários de pedido de acesso para todo o território nacional.
- Submissão e acompanhamento de novos pedidos pela internet a partir de 2017.
- Correção de obstáculos criados com pedidos de alteração de padrão de entrada, conforme nova redação do PRODIST:
a) for constatado descumprimento das normas e padrões técnicos vigentes à época da sua primeira ligação ou
b) houver inviabilidade técnica devidamente comprovada para instalação do novo sistema de medição no padrão de entrada existente.
O trabalho das empresas e das associações do setor foi essencial para esta conquista, e sem a contribuição de todos eles isto não seria possível. Parabéns a todos que participaram ativamente desta consulta pública que resultou na melhoria do mercado de geração distribuida de energia solar no Brasil.
Deixamos também um parabéns para ABSOLAR pois eles vem trabalhando neste projeto durante todo o ano de 2015 e esta foi sem dúvida uma das contribuições mais relevantes deles ao segmento de geração distribuída solar fotovoltaica.
Faça o download da REN 687/2015 aqui.
Atenção: a revisão da REN 482/2012 entrará em efeito a partir de março de 2016.
Fonte! Este chasque (matéria) foi veiculado no dia 02 de dezembro de 2015, no sítio Portal Solar. Abra as porteiras clicando em http://www.portalsolar.com.br/blog-solar/incentivos-a-energia-solar/novas-regras-para-a-energia-solar-no-brasil.html